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Jurisprudência


TJGO 409241-25.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE. TESE DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. ATENUANTE. MENORIDADE. PEDIDO DE ARREFECIMENTO DA SANÇÃO INICIAL PARA AQUÉM DO MENOR LIMITE. INVIABILIDADE. TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTEFATO ERA DE BRINQUEDO. DESACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DENOTATIVAS DA MAIOR DANOSIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. 1. Se, na análise dos vetores judiciais do artigo 59 do Código Penal, o julgador expõe, para a fixação da pena-base, aspecto específico do fato somente no tocante às circunstâncias, reduz-se a sanção de partida, aplicando a fração de 1/8 recomendada pela jurisprudência dominante. 2. Por conta de que as atenuantes não fazem parte do tipo penal, denega-se o pedido de redução da pena-base para patamar abaixo do mínimo legal, pois, quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição, que, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito. 3. Revelando o conjunto probatório o efetivo emprego de arma de fogo na exteriorização da grave ameaça, mantém-se a majorante do artigo 157, §2º, I, do Código Penal, ainda que o artefato não seja apreendido. 4. Fixada a fração de 3/8 pela mera indicação do número de majorantes do delito de roubo, adequa-se o percentual a quantum proporcional aos fatos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 409241-25.2016.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2405 de 13/12/2017)

Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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