TJGO 409423-28.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR: NULIDADE. TERMO DE RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. 1. O reconhecimento dos investigados, sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226 do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos. Preliminar vencida. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE E DO CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. SISTEMA DOSIMÉTRICO. 2. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, com existência de um liame subjetivo entre os apelantes em coautoria, impõe-se manter as condenações. 3. Não enseja acolhida o pedido de exclusão de majorante (art. 157, § 2º II, CP), quando demonstrada a participação de mais de duas pessoas nos delitos praticados. 4. Inviável o afastamento do concurso formal, pois os agentes, mediante uma só ação praticaram dois crimes contra o patrimônio. 5. Torna-se descabida a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, vez que os processados tiveram participação ativa na subtração da coisa alheia móvel. 6. Impõe-se a compensação entre a atenuante da menoridade e a agravante de uma única reincidência ao primeiro apelante. 7. Recursos conhecidos, provido em parte o primeiro redimensionando as penas e desprovido o segundo.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 409423-28.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR: NULIDADE. TERMO DE RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. 1. O reconhecimento dos investigados, sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226 do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos. Preliminar vencida. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE E DO CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. SISTEMA DOSIMÉTRICO. 2. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, com existência de um liame subjetivo entre os apelantes em coautoria, impõe-se manter as condenações. 3. Não enseja acolhida o pedido de exclusão de majorante (art. 157, § 2º II, CP), quando demonstrada a participação de mais de duas pessoas nos delitos praticados. 4. Inviável o afastamento do concurso formal, pois os agentes, mediante uma só ação praticaram dois crimes contra o patrimônio. 5. Torna-se descabida a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, vez que os processados tiveram participação ativa na subtração da coisa alheia móvel. 6. Impõe-se a compensação entre a atenuante da menoridade e a agravante de uma única reincidência ao primeiro apelante. 7. Recursos conhecidos, provido em parte o primeiro redimensionando as penas e desprovido o segundo.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 409423-28.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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