TJGO 410338-65.2013.8.09.0040 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CTB. REDUÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. 1- Impõe-se reduzir a pena base, diante da análise equivocada das elementares do art. 59, do CP. 2- Comportável o pleito de redução para o piso legal do período da sanção acessória de proibição ou suspensão do direito de dirigir, quando o quantitativo aplicado está desprovido de fundamentação. 3- Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, faz jus à substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos. 4- Recurso conhecido e provido. De ofício, promovida a substituição por duas restritivas de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 410338-65.2013.8.09.0040, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2352 de 20/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CTB. REDUÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. 1- Impõe-se reduzir a pena base, diante da análise equivocada das elementares do art. 59, do CP. 2- Comportável o pleito de redução para o piso legal do período da sanção acessória de proibição ou suspensão do direito de dirigir, quando o quantitativo aplicado está desprovido de fundamentação. 3- Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, faz jus à substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos. 4- Recurso conhecido e provido. De ofício, promovida a substituição por duas restritivas de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 410338-65.2013.8.09.0040, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2352 de 20/09/2017)
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
EDEIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
EDEIA
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