TJGO 410517-52.2014.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE NO INTERIOR DE VEÍCULO DO TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado que exploram o serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço (artigo 37, § 6º, da Carta Magna de 1988). 2. Sofrendo o passageiro do transporte público lesões físicas em decorrência de acidente, as quais ensejaram sequelas permanentes, é devida a compensação pelo dano moral experimentado, cujo valor deverá ser fixado segundo a condição econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e a repercussão que o evento teve na vida da vítima. 3. Considerando que o acidente sofrido pela autora acarretou-lhe lesão grave e irreversível, que a incapacitou permanentemente para o trabalho habitual, e tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado pelo magistrado a quo, cabível a manutenção do referido valor. 4. Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem ser, de igual forma, devidamente comprovados nos autos, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido. 5. A indenização securitária (DPVAT) não deve ser deduzida do valor da compensação por dano moral porque trata-se de indenizações com naturezas distintas e reclama a efetiva comprovação do recebimento da verba proveniente do seguro obrigatório. 6. A incidência da correção monetária e dos juros de mora, no tocante ao quantum indenizatório, deve ocorrer a partir do arbitramento. 7. A verba honorária não pode caracterizar retribuição ínfima, nem exorbitante, devendo ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrado levando em consideração o caso concreto, de modo que represente adequada remuneração do trabalho do profissional. Logo, mostra-se devida sua redução, de ofício, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Desnecessária a interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A SEGUNDA DESPROVIDA E A PRIMEIRA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 410517-52.2014.8.09.0011, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE NO INTERIOR DE VEÍCULO DO TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado que exploram o serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço (artigo 37, § 6º, da Carta Magna de 1988). 2. Sofrendo o passageiro do transporte público lesões físicas em decorrência de acidente, as quais ensejaram sequelas permanentes, é devida a compensação pelo dano moral experimentado, cujo valor deverá ser fixado segundo a condição econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e a repercussão que o evento teve na vida da vítima. 3. Considerando que o acidente sofrido pela autora acarretou-lhe lesão grave e irreversível, que a incapacitou permanentemente para o trabalho habitual, e tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado pelo magistrado a quo, cabível a manutenção do referido valor. 4. Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem ser, de igual forma, devidamente comprovados nos autos, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido. 5. A indenização securitária (DPVAT) não deve ser deduzida do valor da compensação por dano moral porque trata-se de indenizações com naturezas distintas e reclama a efetiva comprovação do recebimento da verba proveniente do seguro obrigatório. 6. A incidência da correção monetária e dos juros de mora, no tocante ao quantum indenizatório, deve ocorrer a partir do arbitramento. 7. A verba honorária não pode caracterizar retribuição ínfima, nem exorbitante, devendo ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrado levando em consideração o caso concreto, de modo que represente adequada remuneração do trabalho do profissional. Logo, mostra-se devida sua redução, de ofício, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Desnecessária a interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A SEGUNDA DESPROVIDA E A PRIMEIRA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 410517-52.2014.8.09.0011, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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