TJGO 410628-86.2009.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. Considerando que, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, transcorreu o prazo que dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. 2 - FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do furto qualificado pela fraude, praticado pela apelante, por meio de prova testemunhal, documental e pela palavra da vítima, inclusive. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. Diferencia-se o furto qualificado pela fraude do estelionato porque, no primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita. Inviável, pois, a desclassificação, já que não houve a entrega voluntária da res, senão uma subtração por meio fraudulento, o que igualmente rechaça a hipótese de se considerar o furto ante factum impunível em relação ao estelionato e, portanto, meio para a execução deste. 4 - REFORMA DA PENA. INCOMPORTÁVEL. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. Não carece de reparos a sanção fixada em obediência à legislação penal e entendimento jurisprudencial pátrios. Todavia, em razão do reconhecimento da prescrição quanto aos outros delitos impostos à apelante, mister a reforma do regime de cumprimento de pena para o inicial aberto. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 410628-86.2009.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/07/2016, DJe 2091 de 17/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. Considerando que, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, transcorreu o prazo que dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. 2 - FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do furto qualificado pela fraude, praticado pela apelante, por meio de prova testemunhal, documental e pela palavra da vítima, inclusive. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. Diferencia-se o furto qualificado pela fraude do estelionato porque, no primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita. Inviável, pois, a desclassificação, já que não houve a entrega voluntária da res, senão uma subtração por meio fraudulento, o que igualmente rechaça a hipótese de se considerar o furto ante factum impunível em relação ao estelionato e, portanto, meio para a execução deste. 4 - REFORMA DA PENA. INCOMPORTÁVEL. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. Não carece de reparos a sanção fixada em obediência à legislação penal e entendimento jurisprudencial pátrios. Todavia, em razão do reconhecimento da prescrição quanto aos outros delitos impostos à apelante, mister a reforma do regime de cumprimento de pena para o inicial aberto. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 410628-86.2009.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/07/2016, DJe 2091 de 17/08/2016)
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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