TJGO 410648-85.2013.8.09.0100 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO/DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LESÃO PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA LEVE. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74. PRECEDENTE DO STJ. 1. Impõe-se o não conhecimento do agravo retido se não houver, na petição do recurso apelatório, requerimento para sua apreciação, conf. art. 523, caput, e § 1º, do CPC/1973 2.O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido da necessidade da observância da proporcionalidade da lesão sofrida, nos casos de acidente de trânsito, para a obtenção do seguro DPVAT (Súmula n° 474), utilizando-se da tabela anexa ao artigo 3º da Lei nº 6.194/74, para a aferição do quantum indenizatório. 3. Verificando-se a ocorrência de lesão anatômica/funcional parcial incompleta, no percentual da perda (25%), não há falar-se em recebimento integral do valor indenizatório. 4. Já tendo sido pago, administrativamente, o valor a que teria direito a parte acidentada, impõe-se o julgamento de improcedência da ação, reformando-se a sentença singela, com a inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 410648-85.2013.8.09.0100, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 2246 de 07/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO/DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LESÃO PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA LEVE. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74. PRECEDENTE DO STJ. 1. Impõe-se o não conhecimento do agravo retido se não houver, na petição do recurso apelatório, requerimento para sua apreciação, conf. art. 523, caput, e § 1º, do CPC/1973 2.O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido da necessidade da observância da proporcionalidade da lesão sofrida, nos casos de acidente de trânsito, para a obtenção do seguro DPVAT (Súmula n° 474), utilizando-se da tabela anexa ao artigo 3º da Lei nº 6.194/74, para a aferição do quantum indenizatório. 3. Verificando-se a ocorrência de lesão anatômica/funcional parcial incompleta, no percentual da perda (25%), não há falar-se em recebimento integral do valor indenizatório. 4. Já tendo sido pago, administrativamente, o valor a que teria direito a parte acidentada, impõe-se o julgamento de improcedência da ação, reformando-se a sentença singela, com a inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 410648-85.2013.8.09.0100, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 2246 de 07/04/2017)
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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