main-banner

Jurisprudência


TJGO 411772-18.2014.8.09.0117 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1)ABSOLVIÇÃO. Comprovado nos autos pela prova produzida durante a persecução penal a materialidade e a autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se referendar a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. 2)APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. FATOR MÁXIMO DE REDUÇAO. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, nem integre organizações criminosas e, sobretudo, considerando que a maioria das circunstâncias judicias lhe foram sopesadas como favoráveis, além de que surpreendido na posse de pequena quantidade de entorpecentes, é de rigor o conhecimento da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº11.343/06, em seu patamar máximo de redução, qual seja, 2/3 (dois terços). 3) CONVERSÃO DA SANÇÃO AFLITIVA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. Satisfeitos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, elencados no art. 44, incs. I a III, do C.P.B., imperiosa é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que afastado o óbice contido nos arts. 33, § 4º, e 44, ambos da Lei de Drogas, consoante Resolução nº 05/12 do Senado Federal. 4) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA AFLITIVA. ALTERAÇÃO. Admitida e substituída a sanção corporal por restritivas de direitos, impõe-se a aplicação das normas do artigo 33, § 2º, do C.P.B. e a consequente modificação do regime penitenciário imposto ao apelante do fechado para o aberto, com o propósito de compatibilizar a reprimenda ao beneplácito concedido, viabilizando o seu regular cumprimento, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da sanção penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 411772-18.2014.8.09.0117, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2371 de 19/10/2017)

Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : PALMEIRAS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : PALMEIRAS DE GOIAS
Mostrar discussão