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Jurisprudência


TJGO 411896-90.2016.8.09.0000 - REVISAO CRIMINAL    

Ementa
REVISAO CRIMINAL. LATROCINIO. 1) NULIDADE. ILEGALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES CONDUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO RECONHECIDO PELO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento ao julgar a controvérsia sobre a constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público, firmando-se, no Acórdão paradigma a orientação no sentido de que é plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do órgão ministerial, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação (Recurso Extraordinário nº 593.727/MG). 2) NULIDADE. INOBSERVÂNCIAS DAS REGAS DO ANTIGO ART. 499 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA FINS DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. Não há irregularidade ou cerceamento do direito de defesa a ser proclamado quando os patronos legalmente constituídos pelo requerente tiveram amplo acesso aos autos após a juntada de documentação requerida pelo Ministério Público na fase do antigo art. 499 do C.P.P. (atual art. 402 do CPP), sendo oportunizada aos causídicos a possibilidade de influenciar no convencimento do julgador, antes da prolação da sentença, ao questionar os aludidos documentos em sede de alegações finais, não havendo, portanto, se falar em prejuízos sofridos pela parte. Comprovada, por meio de certidão emitida por Oficial de Justiça, revestida de fé pública, a regular intimação do advogado constituído para se manifestar quanto ao requerimento de diligências, não há que se falar em nulidade. 3) NULIDADE. APELAÇÃO JULGADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PREVENÇÃO. Inadmissível o reconhecimento de nulidade se a Apelação Criminal fora julgada pela autoridade devida, cuja competência fora fixada pela regra de prevenção, nos termos do artigo 38, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4) ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CPP. CARÊNCIA DE AÇÃO. Verificando-se que as pretensões absolutória e desclassificatória do requerente não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal, almejando tão somente o reexame do contexto fático-probatório, já devidamente apreciado pelo juízo singular e reavaliado em sede de Apelação Criminal, julga-se o autor carecedor do direito de ação. REVISÃO CRIMINAL JULGADA EM PARTE IMPROCEDENTE E EM PARTE RECONHECIDA A CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. (TJGO, REVISAO CRIMINAL 411896-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 07/06/2017, DJe 2328 de 15/08/2017)

Data da Publicação : 07/06/2017
Classe/Assunto : SECAO CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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