main-banner

Jurisprudência


TJGO 412004-23.2014.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. O conjunto probatório formado na instrução criminal é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autorias do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Mantém-se a condenação por posse irregular de arma de fogo quando evidenciado que o agente possuía arma de fogo em sua residência sem autorização legal para tanto. 3- DA APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUCESSO. Verificada a concomitância da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, a compensação entre elas é medida que se impõe. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE. RÉU REINCIDENTE. Não há que se falar em concessão da benesse do tráfico privilegiado a réus reincidentes. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena corpórea por sanções alternativas, diante da aferição desfavorável das circunstâncias do delito, dado o enérgico envolvimento do apelante em cooperar pela guarda e distribuição da vultosa quantidade de droga apreendida (art. 44, III, do Código Penal). 1º E 2º APELOS DESPROVIDOS. 3º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 412004-23.2014.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2018, DJe 2513 de 28/05/2018)

Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
Mostrar discussão