TJGO 412899-17.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, sendo encaminhado no presente caso, face a necessidade de parecer sobre o remédio solicitado. 2. Não há qualquer afronta legal a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, considerando a urgência que o caso requer, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. 4. Não subsiste a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, máxime porque a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta são suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. 5. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer medicamento de urgência em paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. 6. Face a real necessidade do remédio pleiteado e a excepcionalidade de sua prescrição, mesmo que não esteja contemplado em nenhum dos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (RENAME E RESME), possui direito a impetrante a este, fazendo-se necessária, portanto, a renovação do laudo médico a ser apresentado à autoridade competente para a entrega do medicamento a cada sessenta (60) dias, ficando ressaltado que, em caso de interrupção do tratamento ou óbito, eventuais remédios sobressalentes em posse da impetrante, ou de seus familiares, deverão ser devolvidos à autoridade pública, sob pena das sanções legais cabíveis. 7. Inviável a aplicação, de plano, de multa diária, sendo o caso de aguardar, primeiro, o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade coatora. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 412899-17.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2018 de 02/05/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, sendo encaminhado no presente caso, face a necessidade de parecer sobre o remédio solicitado. 2. Não há qualquer afronta legal a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, considerando a urgência que o caso requer, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. 4. Não subsiste a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, máxime porque a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta são suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. 5. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer medicamento de urgência em paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. 6. Face a real necessidade do remédio pleiteado e a excepcionalidade de sua prescrição, mesmo que não esteja contemplado em nenhum dos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (RENAME E RESME), possui direito a impetrante a este, fazendo-se necessária, portanto, a renovação do laudo médico a ser apresentado à autoridade competente para a entrega do medicamento a cada sessenta (60) dias, ficando ressaltado que, em caso de interrupção do tratamento ou óbito, eventuais remédios sobressalentes em posse da impetrante, ou de seus familiares, deverão ser devolvidos à autoridade pública, sob pena das sanções legais cabíveis. 7. Inviável a aplicação, de plano, de multa diária, sendo o caso de aguardar, primeiro, o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade coatora. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 412899-17.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2018 de 02/05/2016)
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
CERES
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CERES
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