TJGO 413180-05.2011.8.09.0164 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria do crime de furto qualificado, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral que o apelante subtraiu, para ele, coisa móvel alheia. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENDIONAMENTO DA PENA BASE DE OFÍCIO. Considerando o desacerto da julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, que se revelaram na sua maioria favoráveis ao sentenciado, deve ser redimensionada a pena para mais próximo do mínimo legal. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar do apelante pugnar pelo reconhecimento da confissão, da análise detida do feito, especialmente o depoimento pessoal do recorrente colhido na fase judicial, não vislumbro qualquer confirmação da prática do ato ilícito questionado. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. Apesar de aplicada a pena de multa pela magistrada de 1º grau, da análise do art. 155, § 5º do CP, verifico que não há qualquer previsão de aplicação da referida pena ao presente caso. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Não preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, deve ser mantido o regime semiaberto. DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. A imputação do pagamento de custas e despesas judiciais é obrigatória nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, prevalecendo, contudo, a possibilidade da isenção ao que dela necessitar, dispensando do pagamento aqueles beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, como é o caso do apelado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De ofício, procedo a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e redimensiono a pena corpórea, além de excluir a pena de multa aplicada.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 413180-05.2011.8.09.0164, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria do crime de furto qualificado, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral que o apelante subtraiu, para ele, coisa móvel alheia. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENDIONAMENTO DA PENA BASE DE OFÍCIO. Considerando o desacerto da julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, que se revelaram na sua maioria favoráveis ao sentenciado, deve ser redimensionada a pena para mais próximo do mínimo legal. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar do apelante pugnar pelo reconhecimento da confissão, da análise detida do feito, especialmente o depoimento pessoal do recorrente colhido na fase judicial, não vislumbro qualquer confirmação da prática do ato ilícito questionado. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. Apesar de aplicada a pena de multa pela magistrada de 1º grau, da análise do art. 155, § 5º do CP, verifico que não há qualquer previsão de aplicação da referida pena ao presente caso. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Não preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, deve ser mantido o regime semiaberto. DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. A imputação do pagamento de custas e despesas judiciais é obrigatória nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, prevalecendo, contudo, a possibilidade da isenção ao que dela necessitar, dispensando do pagamento aqueles beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, como é o caso do apelado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De ofício, procedo a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e redimensiono a pena corpórea, além de excluir a pena de multa aplicada.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 413180-05.2011.8.09.0164, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
Mostrar discussão