TJGO 41364-89.2015.8.09.0004 - APELACAO CRIMINAL
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Configurada a prática do delito de roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, inviável a exclusão das majorantes. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE COAUTORIA. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando quando se cuida de coautoria, com divisão de tarefas. 3. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. MITIGAÇÃO. VIABILIDADE. Ajusta-se a pena basilar para patamar mais próximo do mínimo legal, para ajustá-la ao seu sentido teleológico, sobretudo quando se cuida de réu detentor de apenas uma circunstância judicial negativa. Pena de multa redimensionada. Extensão ao corréu. 4. REGIME DE EXPIAÇÃO. ABRANDAMENTO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Cuidando-se de réu não reincidente, condenado à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, correta a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo quando é detentor de apenas uma circunstância judicial negativa. Inteligência dos artigos 33, §§ 2º, 'b', e 3º. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. EXTENSÃO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 41364-89.2015.8.09.0004, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/02/2018, DJe 2472 de 22/03/2018)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Configurada a prática do delito de roubo mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, inviável a exclusão das majorantes. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE COAUTORIA. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando quando se cuida de coautoria, com divisão de tarefas. 3. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. MITIGAÇÃO. VIABILIDADE. Ajusta-se a pena basilar para patamar mais próximo do mínimo legal, para ajustá-la ao seu sentido teleológico, sobretudo quando se cuida de réu detentor de apenas uma circunstância judicial negativa. Pena de multa redimensionada. Extensão ao corréu. 4. REGIME DE EXPIAÇÃO. ABRANDAMENTO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Cuidando-se de réu não reincidente, condenado à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, correta a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo quando é detentor de apenas uma circunstância judicial negativa. Inteligência dos artigos 33, §§ 2º, 'b', e 3º. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. EXTENSÃO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 41364-89.2015.8.09.0004, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/02/2018, DJe 2472 de 22/03/2018)
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ALTO PARAISO DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ALTO PARAISO DE GOIAS
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