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Jurisprudência


TJGO 4138-06.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. 1- O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Entendimento do STJ. 2- Não procede a assertiva de que não houve inadimplência da vendedora, ante força maior, haja vista a escassez de mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, uma vez que as justificativas retromencionadas não possuem o condão de eximir a responsabilidade pelo evento ocasionado. 3- Firmada entre as partes multa penal compensatória, visando punir o inadimplemento e constada a inadimplência da vendedora, que extrapolou prazo de entrega da obra, deve esta arcar com a pena prevista. 4- A demora injustificada, caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência do consumidor. 5- Comprovado o inadimplemento da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data aprazada, é devida a compensação material em face do aluguel pago em decorrência dos meses em atraso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 4138-06.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 24/01/2017, DJe 2201 de 01/02/2017)

Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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