TJGO 41401-26.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. VALOR DEVIDO. IRREGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. 1 - A análise do remédio constitucional por ameaça de prisão civil decorrente de dívida alimentícia restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo aqui exame sobre questões fáticas ligadas ao binômio necessidade-possibilidade, bem como discussão acerca do quantum devido, diante da natureza constitucional de rito célere do mandamus, o que importa no não conhecimento do Writ nesse ponto. 2 - Não se vislumbrando qualquer vício de ilegalidade ou irregularidade na decretação da prisão civil do paciente, restando comprovado nos autos que o executado está em débito com o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3 - Se a custódia tem suporte no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, artigo 528 e seguintes do novel Código de Processo Civil, e na decisão judicial que determinou a prisão civil do paciente como forma de coerção para o pagamento da pensão alimentícia devida aos seus filhos, não carece o provimento jurisdicional questionado de fundamentação robusta e exaustiva, mormente quando comprovados nos autos o débito das três últimas prestações e daquelas que venceram no curso do processo executivo. 4 - Da mesma forma, não se vislumbra qualquer irregularidade no tempo de prisão, porquanto a magistrada singular, ao estabelecer o período de 45 dias, atendeu as diretrizes legais do artigo 528, § 3º, do CPC, o qual possibilita a decretação da prisão civil pelo prazo de 01 a 03 meses. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 41401-26.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2533 de 27/06/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. VALOR DEVIDO. IRREGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. 1 - A análise do remédio constitucional por ameaça de prisão civil decorrente de dívida alimentícia restringe-se à legalidade do ato e ao seu aspecto formal, não cabendo aqui exame sobre questões fáticas ligadas ao binômio necessidade-possibilidade, bem como discussão acerca do quantum devido, diante da natureza constitucional de rito célere do mandamus, o que importa no não conhecimento do Writ nesse ponto. 2 - Não se vislumbrando qualquer vício de ilegalidade ou irregularidade na decretação da prisão civil do paciente, restando comprovado nos autos que o executado está em débito com o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3 - Se a custódia tem suporte no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, artigo 528 e seguintes do novel Código de Processo Civil, e na decisão judicial que determinou a prisão civil do paciente como forma de coerção para o pagamento da pensão alimentícia devida aos seus filhos, não carece o provimento jurisdicional questionado de fundamentação robusta e exaustiva, mormente quando comprovados nos autos o débito das três últimas prestações e daquelas que venceram no curso do processo executivo. 4 - Da mesma forma, não se vislumbra qualquer irregularidade no tempo de prisão, porquanto a magistrada singular, ao estabelecer o período de 45 dias, atendeu as diretrizes legais do artigo 528, § 3º, do CPC, o qual possibilita a decretação da prisão civil pelo prazo de 01 a 03 meses. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 41401-26.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2018, DJe 2533 de 27/06/2018)
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
NOVO GAMA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NOVO GAMA
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