TJGO 41402-03.2012.8.09.0006 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELAS RACHADURAS E INFILTRAÇÕES CONSTATADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. I - Rachaduras e infiltrações são defeitos que comprometem a própria segurança e solidez da obra. Por isso, não se encaixa no conceito de “vício aparente” descrito no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que torna inaplicável o prazo decadencial de noventa (90) dias ali previsto. Nesse caso, o adquirente do imóvel possui cinco (05) anos de garantia para constatar o vício (artigo 618 do Código Civil) e dez (10) anos (artigo 205 do mesmo diploma civil) para pleitear a reparação. II - Em observância ao princípio da actio nata, somente a partir da constatação dos defeitos ocorridos no imóvel é que se inicia o triênio previsto no artigo 206, § 3º, V, do Codex Civil, para postular em juízo a reparação dos danos morais. III - Se o contrato prevê prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias para a entrega do bem, não se pode interpretar que sejam em dias úteis, se esta terminologia não se encontra expressa na avença. IV - Uma vez apurado por meio de laudo pericial realizado por engenheiro civil nomeado em juízo que os materiais de construção utilizados na obra foram diversos e de inferior qualidade aos descritos no Memorial, além de não ter sido culpa da proprietária pelas infiltrações e rachaduras, ainda que alterado o projeto inicial da casa, torna-se evidente a responsabilidade civil da ré, a lesão provocada e o nexo causal, devendo ela promover os reparos necessários, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Aplicação dos artigo 186 e 927 do Código Civil. V - Não se pode admitir reconvenção apresentada na mesma peça da contestação (artigo 299 do Código de Processo Civil de 1973). VI - Mantida a sentença que ordenou a obrigação de fazer à construtora e a condenou em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 41402-03.2012.8.09.0006, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELAS RACHADURAS E INFILTRAÇÕES CONSTATADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. I - Rachaduras e infiltrações são defeitos que comprometem a própria segurança e solidez da obra. Por isso, não se encaixa no conceito de “vício aparente” descrito no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que torna inaplicável o prazo decadencial de noventa (90) dias ali previsto. Nesse caso, o adquirente do imóvel possui cinco (05) anos de garantia para constatar o vício (artigo 618 do Código Civil) e dez (10) anos (artigo 205 do mesmo diploma civil) para pleitear a reparação. II - Em observância ao princípio da actio nata, somente a partir da constatação dos defeitos ocorridos no imóvel é que se inicia o triênio previsto no artigo 206, § 3º, V, do Codex Civil, para postular em juízo a reparação dos danos morais. III - Se o contrato prevê prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias para a entrega do bem, não se pode interpretar que sejam em dias úteis, se esta terminologia não se encontra expressa na avença. IV - Uma vez apurado por meio de laudo pericial realizado por engenheiro civil nomeado em juízo que os materiais de construção utilizados na obra foram diversos e de inferior qualidade aos descritos no Memorial, além de não ter sido culpa da proprietária pelas infiltrações e rachaduras, ainda que alterado o projeto inicial da casa, torna-se evidente a responsabilidade civil da ré, a lesão provocada e o nexo causal, devendo ela promover os reparos necessários, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Aplicação dos artigo 186 e 927 do Código Civil. V - Não se pode admitir reconvenção apresentada na mesma peça da contestação (artigo 299 do Código de Processo Civil de 1973). VI - Mantida a sentença que ordenou a obrigação de fazer à construtora e a condenou em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 41402-03.2012.8.09.0006, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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