TJGO 414914-04.2013.8.09.0040 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO EM SEU FATOR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. RESTITUIÇÃO. 1 - As penas fixadas devem ser reduzidas, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando utilizada pelo sentenciante para firmar seu convencimento, com a aplicação da causa especial de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu fator máximo, diante da ausência de fundamentação concreta na sentença. 2 - Comprovada a origem lícita do valor apreendido, a sua restituição é impositiva. 3 - Apelação conhecida e provida.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 414914-04.2013.8.09.0040, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO EM SEU FATOR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. RESTITUIÇÃO. 1 - As penas fixadas devem ser reduzidas, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando utilizada pelo sentenciante para firmar seu convencimento, com a aplicação da causa especial de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu fator máximo, diante da ausência de fundamentação concreta na sentença. 2 - Comprovada a origem lícita do valor apreendido, a sua restituição é impositiva. 3 - Apelação conhecida e provida.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 414914-04.2013.8.09.0040, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
EDEIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
EDEIA
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