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Jurisprudência


TJGO 415149-17.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ARTIGO 367 DO CPP. NULIDADES AFASTADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA. ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CIVIL. 1 - Não se cogita em nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da falta ou deficiência no ato de citação pessoal, porquanto demonstrado nos autos que o acusado compareceu em juízo e foi cientificado pessoalmente da acusação, não vislumbrando qualquer prejuízo para sua defesa. 2 - Correta a postura do magistrado de primeiro grau que decretou a revelia do processado e deu prosseguimento à instrução, com fundamento no artigo 367 do CPP, porquanto o acusado foi citado pessoalmente e, no curso do processo, não foi encontrado, deixando de comunicar ao juízo o novo endereço, não havendo que se falar em nulidade. 3 - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato descrito na denúncia, não havendo dúvidas que o apelante, mediante fraude, induziu e manteve a vítima em erro, obtendo vantagem indevida em prejuízo da ofendida, deve ser mantida a condenação. 4 - Fixada a pena final no mínimo legal e substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, impossível o redimensionamento da reprimenda. 5 - Comprovado pelos elementos de prova contidos no processo o prejuízo da vítima causando pela ação delituosa, deve ser mantido o valor mínimo arbitrado pela sentença de piso para fins de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 415149-17.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/06/2017, DJe 2316 de 27/07/2017)

Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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