TJGO 415825-89.2014.8.09.0069 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADAS. Comprovada a autoria delitiva por conjunto probatório idôneo, com a confissão do acusado, bem como depoimento de testemunhas, e a materialidade do delito, com a apreensão de armas de fogo municiadas, afasta-se a pretensão absolutória. Arreda-se, igualmente, a pretensão de desclassificação para o delito de posse de arma de fogo, tendo em conta que os artefatos foram apreendidos fora dos limites da residência ou local de trabalho do réu. 2 - DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES APLICADAS. Merece reajuste a sanção penal para aplicar percentual de redução em razão das atenuantes reconhecidas, resultando minorada a pena. 3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, procede-se à substituição da sanção corpórea por duas restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 415825-89.2014.8.09.0069, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADAS. Comprovada a autoria delitiva por conjunto probatório idôneo, com a confissão do acusado, bem como depoimento de testemunhas, e a materialidade do delito, com a apreensão de armas de fogo municiadas, afasta-se a pretensão absolutória. Arreda-se, igualmente, a pretensão de desclassificação para o delito de posse de arma de fogo, tendo em conta que os artefatos foram apreendidos fora dos limites da residência ou local de trabalho do réu. 2 - DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES APLICADAS. Merece reajuste a sanção penal para aplicar percentual de redução em razão das atenuantes reconhecidas, resultando minorada a pena. 3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, procede-se à substituição da sanção corpórea por duas restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 415825-89.2014.8.09.0069, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GUAPO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GUAPO
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