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Jurisprudência


TJGO 41607-46.2015.8.09.0032 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. EXCESSIVO RIGOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VIABILIDADE. 1. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 2. A mera alegação de ser o apelante usuário de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita. 3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 4. Entendido, na instância recursal, que se deixou de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, impõe-se seja a pena reduzida e alterado o regime inicial de cumprimento da sanção. 6. Preenchidos os requisitos constantes no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 41607-46.2015.8.09.0032, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : CERES
Livro : (S/R)
Comarca : CERES
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