TJGO 41643-20.2016.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1- Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, incabível o acolhimento do pleito absolutório. 2- Dúvidas há quanto a autoria do crime de roubo, mas restou configurado o delito de receptação, por isso, deve o crime do art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP, ser desclassificado para o do art. 180, do CP. 3- Para a configuração do delito previsto no artigo 311, do Código Penal, imprescindível laudo de exame pericial, de modo que, inexistindo tal prova material nos autos, a absolvição é medida impositiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 4- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, impõe-se a redução da pena base. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 41643-20.2016.8.09.0011, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2346 de 12/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1- Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, incabível o acolhimento do pleito absolutório. 2- Dúvidas há quanto a autoria do crime de roubo, mas restou configurado o delito de receptação, por isso, deve o crime do art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP, ser desclassificado para o do art. 180, do CP. 3- Para a configuração do delito previsto no artigo 311, do Código Penal, imprescindível laudo de exame pericial, de modo que, inexistindo tal prova material nos autos, a absolvição é medida impositiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 4- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, impõe-se a redução da pena base. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 41643-20.2016.8.09.0011, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/08/2017, DJe 2346 de 12/09/2017)
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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