TJGO 41665-89.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO FINAL DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. 1- Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, em juízo de Recurso Especial Repetitivo, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. (REsp 1.119.300/RS). 2 - Não é devida a aplicação de cláusula penal já que não houve comprovação de que o grupo consorcial sofreu prejuízo com a saída da consorciada, até porque poderá ser substituída por outro aderente, que pagará todas as prestações devidas. 4- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 41665-89.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO FINAL DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. 1- Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, em juízo de Recurso Especial Repetitivo, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. (REsp 1.119.300/RS). 2 - Não é devida a aplicação de cláusula penal já que não houve comprovação de que o grupo consorcial sofreu prejuízo com a saída da consorciada, até porque poderá ser substituída por outro aderente, que pagará todas as prestações devidas. 4- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 41665-89.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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