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Jurisprudência


TJGO 417336-16.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS QUE INSTRUEM O FEITO. DESACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO EVIDENCIADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONTRATANTE. EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE FRUSTRADA, NÃO OCUPAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO, EXERCÍCIO DE ATIVIDADES IMPERTINENTES AO CARGO. DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INALTERABILIDADE. 1. Não obstante o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exija que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determina, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça). De tal arte, descabe falar em nulidade de sentença e decisão integrativa, por ausência de fundamentação, se o julgador externa devidamente os motivos de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, não se podendo, ademais, falar e ofensa aos artigos 458, II e III, e 460, do Código de Processo Civil de 1973, mormente se o julgado estiver em conformidade com os pedidos formulados e analisado de acordo com as provas que instruem o processo. Preliminar rechaçada. 2. Como regra, os contratos em geral devem obedecer ao princípio da boa-fé objetiva, respeitando os deveres anexos de conduta, principalmente, o de informação e o de confiança. Sob essa ótica a parte lesada pelo inadimplemento do ajuste pode pugnar pela sua rescisão com perdas e danos (artigo 1.092 do Código Civil). 3. Perfilhando de entendimento do Superior Tribunal de Justiça afianço que não obstante o inadimplemento contratual por si só, não enseje o dever de indenizar a título de dano mora, restando comprovado nos autos que, além da violação positiva dos deveres anexos ou laterais, derivados da boa-fé que regem os contratos, dentre os quais o de informação, colaboração e cooperação, houvera ofensa significativa aos direitos da personalidade do contratante decorrente dos fatos narrados na inicial no período que esteve como possível sócio da empresa, tenho que a condenação a título de danos morais, in casu, é medida que se impõe. Isto por que, constitui-se o dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetam o comportamento psicológico do individuo, gerando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, situações verificadas no caso dos autos. 4. Apresenta-se escorreito o julgado que à vista da rescisão contratual determina a devolução dos valores dispendidos na aquisição de cotas empresariais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 5. Verificando-se que o quantum fixado a título de indenização por danos morais obedecera aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a sua manutenção é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 417336-16.2013.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/10/2017, DJe 2374 de 25/10/2017)

Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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