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Jurisprudência


TJGO 417355-67.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADO E TENTADO. EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Improcede o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos. 2- PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA. CONFIGURADA PARA O SEGUNDO APELANTE. A participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito, não a identificando no comportamento daquele que, emprestando efetivo concurso, pratica, conjuntamente, o fato típico, desenvolvendo conduta ativa no cometimento da infração - coautoria com repartição de tarefas essenciais. Noutro tanto, é possível reconhecê-la para o agente que se limitou a prestar auxílio moral, sem exercício de vigilância ou auxílio na fuga. 3- RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTÁVEL. Incomportável o pleito de absolvição do crime de receptação dolosa, se os elementos de provas são suficientes para demonstrar que o apelante tinha o conhecimento da origem ilícita do objeto do crime em questão. 4- DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À CORPÓREA. ADEQUAÇÃO. Em observância ao sistema bifásico do Código Penal e o princípio da proporcionalidade das penas, impõe-se a alteração da multa para a mesma equivalência à da privativa de liberdade. EXTENSÃO AO CORRÉU. 5- FRAÇÃO DE REDUÇÃO REFERENTE AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. A fração de redução da pena pela tentativa é regulada pelo iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais o agente se aproxima do resultado, menor deve ser a redução. Tendo o agente percorrido parte significativa do iter criminis, a fração de diminuição relativa à tentativa deve ser aplicada em seu grau mínimo. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 417355-67.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2018, DJe 2499 de 07/05/2018)

Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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