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Jurisprudência


TJGO 417833-93.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. COMPROVADO NEXO ENTRE LESÃO E ACIDENTE. APLICAÇÃO TABELA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a realização de nova perícia médica, haja vista que aquela realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania é hábil a demonstrar as lesões permanentes do beneficiário do seguro, consolidadas após o sinistro, com a presença das partes e elaborada por perito oficial, apta a apurar o quantum indenizatório correspondente, de acordo com a legislação pertinente, inexistindo assim, qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do segurado, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 do STJ), e tendo o autor recebido integralmente o valor indenizatório na via administrativa, havendo quitação integral, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 417833-93.2014.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)

Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. GERSON SANTANA CINTRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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