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Jurisprudência


TJGO 418115-67.2014.8.09.0137 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. I - A norma que determina a suspensão das ações contra entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade, posto que aludido sobrestamento, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, alcança somente os feitos executivos, não atingindo as demandas de conhecimento, mormente porque nelas a busca é pelo reconhecimento de eventual direito do autor que, per si, não causa nenhum prejuízo ao acervo da instituição liquidanda. II - Não evidenciado o descumprimento das prescrições próprias à citação da pessoa jurídica, cuja carta foi recebida no endereço, conforme AR, não há falar na respectiva nulidade e, consequentemente, dos demais atos processuais, mormente, em se considerando a teoria da aparência. III - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. IV - Nas ações de cobrança securitária, a atualização monetária incide a partir do evento danoso . Precedentes desta Corte. V - Os juros de mora recaem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Deve ser mantida a verba honorária fixada em 12% (doze por cento) do valor da condenação, eis que observados os parâmetros do art. 20, do CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 418115-67.2014.8.09.0137, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)

Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. NEY TELES DE PAULA
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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