TJGO 418235-03.2014.8.09.0011 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. ARTIGO 415 DO CPP. ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1 - Quando, da análise perfunctória dos autos, ressai elementos claros acerca da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de não se constatar qualquer prova irretorquível sobre a legítima defesa, não há que se falar em despronúncia ou absolvição sumária, ficando o exame mais acurado do conjunto probatório a cargo do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2 - Pronunciado o acusado em razão da existência de prova da materialidade e indícios de autoria do crime doloso contra a vida, é inviável a absolvição do processado nessa instância recursal sob o fundamento de insuficiência probatória, porquanto a competência para o julgamento do crime conexo é do Tribunal do Júri. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. Se os elementos probatórios produzidos em juízo e a prova técnica não fornecem elementos aptos para demonstrar a pertinência da circunstância qualificadora consubstanciada no emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não evidenciado o propósito do agente em surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, a menos, dificultando-lhe a reação, deve ser mantido o afastamento da mencionada qualificadora pela decisão intermediária. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 418235-03.2014.8.09.0011, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/02/2018, DJe 2514 de 29/05/2018)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. ARTIGO 415 DO CPP. ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1 - Quando, da análise perfunctória dos autos, ressai elementos claros acerca da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de não se constatar qualquer prova irretorquível sobre a legítima defesa, não há que se falar em despronúncia ou absolvição sumária, ficando o exame mais acurado do conjunto probatório a cargo do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2 - Pronunciado o acusado em razão da existência de prova da materialidade e indícios de autoria do crime doloso contra a vida, é inviável a absolvição do processado nessa instância recursal sob o fundamento de insuficiência probatória, porquanto a competência para o julgamento do crime conexo é do Tribunal do Júri. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. Se os elementos probatórios produzidos em juízo e a prova técnica não fornecem elementos aptos para demonstrar a pertinência da circunstância qualificadora consubstanciada no emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não evidenciado o propósito do agente em surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, a menos, dificultando-lhe a reação, deve ser mantido o afastamento da mencionada qualificadora pela decisão intermediária. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 418235-03.2014.8.09.0011, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/02/2018, DJe 2514 de 29/05/2018)
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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