TJGO 41836-85.2011.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNCIONÁRIA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMISSÃO AD NUTUM. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS TEM NATUREZA HÍBRIDA. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO POR DELEGAÇÃO. INGRESSO NA CARREIRA CARTORÁRIA POR CONCURSO PÚBLICO. DEMAIS FUNCIONÁRIOS SÃO CELETISTAS. PORTARIAS DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. AFASTAMENTO DE INTERINOS SEM CONCURSO. ARTIGO 236 § 3º DA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.935/94. DECISÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 861 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECRETO JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DE GOIÁS Nº 525/2008. PREJUDICADA A DISCUSSÃO DE ESTABILIDADE, REINTEGRAÇÃO AO CARGO, RESSARCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES. I - Apesar da natureza pública, a Constituição Federal dispõe que os cartórios extrajudiciais são exercidos em caráter privado. São chamados de particulares em colaboração com o Poder Público por delegação e são remunerados pelo usuário. II - O ingresso no serviço público deve ser mediante concurso ou nomeação a cargo, emprego ou função de confiança. Particularmente, a atividade cartorária também é meritória, porém seus demais funcionários são contratados. III - Funcionários cartorários extrajudiciais têm vinculo empregatício direto com o tabelião e não com o Estado, o que ratifica a natureza privada dos cargos. IV - Pessoa admitida na vigência da Constituição de 1967 para atuar em cartório extrajudicial era agente público lato sensu. Após a Constituição de 1988, para esta atividade, em razão da sua natureza privada, vincula-se às normas da Consolidação das Leis Trabalhistas e não aos estatutários. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 41836-85.2011.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2011 de 19/04/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNCIONÁRIA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMISSÃO AD NUTUM. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS TEM NATUREZA HÍBRIDA. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO POR DELEGAÇÃO. INGRESSO NA CARREIRA CARTORÁRIA POR CONCURSO PÚBLICO. DEMAIS FUNCIONÁRIOS SÃO CELETISTAS. PORTARIAS DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. AFASTAMENTO DE INTERINOS SEM CONCURSO. ARTIGO 236 § 3º DA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.935/94. DECISÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 861 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECRETO JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DE GOIÁS Nº 525/2008. PREJUDICADA A DISCUSSÃO DE ESTABILIDADE, REINTEGRAÇÃO AO CARGO, RESSARCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES. I - Apesar da natureza pública, a Constituição Federal dispõe que os cartórios extrajudiciais são exercidos em caráter privado. São chamados de particulares em colaboração com o Poder Público por delegação e são remunerados pelo usuário. II - O ingresso no serviço público deve ser mediante concurso ou nomeação a cargo, emprego ou função de confiança. Particularmente, a atividade cartorária também é meritória, porém seus demais funcionários são contratados. III - Funcionários cartorários extrajudiciais têm vinculo empregatício direto com o tabelião e não com o Estado, o que ratifica a natureza privada dos cargos. IV - Pessoa admitida na vigência da Constituição de 1967 para atuar em cartório extrajudicial era agente público lato sensu. Após a Constituição de 1988, para esta atividade, em razão da sua natureza privada, vincula-se às normas da Consolidação das Leis Trabalhistas e não aos estatutários. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 41836-85.2011.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2011 de 19/04/2016)
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI
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