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Jurisprudência


TJGO 419334-54.2015.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DROGAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. 1 - A conexão entre infração penal de competência do juízo comum e outra de menor potencial ofensivo, dada a atratividade do crime mais grave, atrai a competência ao juízo comum para processar e julgar o feito. Não sendo possível extrair dos autos elementos indicativos da autoria delitiva referente ao artigo 28 da Lei de Drogas, impõe-se a absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2 - Evidencia da superficialidade na avaliação das circunstâncias judiciais, mais adequada é a reanálise dos referidos vetores, ante a constatação da existência de elementos específicos que indiquem a necessidade de maior reprovação da conduta do apelado. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º, DO ART. 171, CP. INVIABILIDADE. 3 - Evidenciado que o apelado é primário e o valor do prejuízo das vítimas é de pequena monta, deve ser mantida a causa privilegiadora. RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE. PREJUDICADA. 4 - Carece de interesse recursal tal pleito visto que a circunstância atenuante da menoridade já foi reconhecida na sentença, bem como mantido tal benefício no julgamento do presente recurso. INDICAÇÃO DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 5 - Nos termos do artigo 66, inciso V, "a", da Lei nº 7.210/84, a competência para determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e fiscalizar sua execução é do Juízo da Execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 419334-54.2015.8.09.0146, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)

Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro : (S/R)
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS