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Jurisprudência


TJGO 419399-25.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Evidenciadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, por meio de depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais militares, tomados sob o crivo do contraditório, os quais restam confirmados pelas demais provas trazidas nos autos, incabível falar em absolvição com base na insuficiência probatória ou negativa de autoria. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INVIABILIDADE. II - A materialidade e autoria do delito de porte ilegal de munição, independente dela estar ou não acompanhada de arma de fogo, resta provada por se tratar de delito de mera conduta e perigo abstrato, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. III - Se no mesmo contexto fático vislumbra-se a ocorrência dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de porte de munições, de uso restrito, deve ser aplicado o princípio da consunção, para se reconhecer um único delito. REDUÇÃO PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IV -O indevido reconhecimento da agravante da reincidência impõe o seu afastamento, diante da ausência de indicação, na folha de antecedentes, da data do trânsito em julgado de suas condenações. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. V- Viável o abrandamento do regime prisional do semiaberto para o aberto quando se cuida de réu condenado a pena inferior a quatro anos e primário. Inteligência do artigo 33, §§2º, 'c', e 3º do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VI - Cuidando-se de réu tecnicamente primário, condenado a pena não superior a quatro anos de reclusão, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, máxime quando favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, REDUZIR A PENA, ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 419399-25.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/04/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)

Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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