TJGO 419542-03.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO. PROTEÇÃO VEÍCULAR. 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR. Cediço que o contrato de seguro visa acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se, o segurador ao pagamento de indenização, previamente estabelecido. A parcela securitária relativa ao mês de setembro/2013, foi, devidamente, paga dentro do lapso aprazado pela própria Apelante/R.; não havendo falar em inadimplência do Apelado/A. Não vislumbrado o alegado inadimplemento, injustificada a rescisão contratual e mister a configuração do ato ilícito praticado pela Apelante/R. 2. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não se podendo atribuir a qualquer dissabor da vida o caráter indenizatório a ele correlativo, sob pena de enriquecimento ilícito. In casu, resta-se evidenciada a obrigação indenizatória a cargo da Apelante/R. no sentido de compor os gravames de ordem moral sofridos pelo Apelado/A., materializada na recusa da cobertura securitária, consubstanciada, em alegado inadimplemento, que, conf. discorrido, anteriormente, não restou evidenciado. Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença, pois, atento às particularidades da causa, afastando eventual redução e/ou majoração. 3. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO. Necessária a correção da sentença, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora, sobre a indenização por danos morais, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conf. art. 405, do CC. 4. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Quanto aos lucros cessantes, defeso condenar a seguradora ao pagamento de indenização por sinistro não acobertado na apólice, em razão do princípio do pacta sunt servanda, não incidindo em abusividade tal restrição. 5. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ônus sucumbencial, deve ser mantido conf. decisum, em razão da sucumbência recíproca, bem como pela distribuição das despesas e dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 419542-03.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO. PROTEÇÃO VEÍCULAR. 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR. Cediço que o contrato de seguro visa acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando-se, o segurador ao pagamento de indenização, previamente estabelecido. A parcela securitária relativa ao mês de setembro/2013, foi, devidamente, paga dentro do lapso aprazado pela própria Apelante/R.; não havendo falar em inadimplência do Apelado/A. Não vislumbrado o alegado inadimplemento, injustificada a rescisão contratual e mister a configuração do ato ilícito praticado pela Apelante/R. 2. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não se podendo atribuir a qualquer dissabor da vida o caráter indenizatório a ele correlativo, sob pena de enriquecimento ilícito. In casu, resta-se evidenciada a obrigação indenizatória a cargo da Apelante/R. no sentido de compor os gravames de ordem moral sofridos pelo Apelado/A., materializada na recusa da cobertura securitária, consubstanciada, em alegado inadimplemento, que, conf. discorrido, anteriormente, não restou evidenciado. Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença, pois, atento às particularidades da causa, afastando eventual redução e/ou majoração. 3. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO. Necessária a correção da sentença, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora, sobre a indenização por danos morais, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conf. art. 405, do CC. 4. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Quanto aos lucros cessantes, defeso condenar a seguradora ao pagamento de indenização por sinistro não acobertado na apólice, em razão do princípio do pacta sunt servanda, não incidindo em abusividade tal restrição. 5. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ônus sucumbencial, deve ser mantido conf. decisum, em razão da sucumbência recíproca, bem como pela distribuição das despesas e dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 419542-03.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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