TJGO 41991-88.2014.8.09.0017 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DETENÇÃO POR MULTA. 1- Embora no crime de ameaça haja previsão legal de penas alternativas (detenção ou multa), se cometido no âmbito familiar, torna-se desnecessária a manifestação do juiz acerca da sanção pecuniária, bem como inviável a substituição da detenção por pena de multa, diante da vedação expressa do art. 17 da Lei Maria a Penha, máxime, porque a sanção corpórea tem por finalidade da prevenção da violência e proteção da vítima. 2- Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, impositiva a concessão, de ofício, da suspensão condicional da pena ao apelante. 3- Apelo conhecido e desprovido, de ofício aplicado o sursis penal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 41991-88.2014.8.09.0017, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DETENÇÃO POR MULTA. 1- Embora no crime de ameaça haja previsão legal de penas alternativas (detenção ou multa), se cometido no âmbito familiar, torna-se desnecessária a manifestação do juiz acerca da sanção pecuniária, bem como inviável a substituição da detenção por pena de multa, diante da vedação expressa do art. 17 da Lei Maria a Penha, máxime, porque a sanção corpórea tem por finalidade da prevenção da violência e proteção da vítima. 2- Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, impositiva a concessão, de ofício, da suspensão condicional da pena ao apelante. 3- Apelo conhecido e desprovido, de ofício aplicado o sursis penal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 41991-88.2014.8.09.0017, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
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