TJGO 420121-03.2010.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO. 1- Improcede o pleito absolutório se o acervo probatório, notadamente a confissão espontânea do acusado, demonstram, com a certeza exigida, a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, do ED). 2- Deve ser readequada, de ofício, a pena de multa fixada de forma desproporcional à sanção privativa de liberdade. 3- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, readequada a pena de multa.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 420121-03.2010.8.09.0100, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO. 1- Improcede o pleito absolutório se o acervo probatório, notadamente a confissão espontânea do acusado, demonstram, com a certeza exigida, a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, do ED). 2- Deve ser readequada, de ofício, a pena de multa fixada de forma desproporcional à sanção privativa de liberdade. 3- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, readequada a pena de multa.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 420121-03.2010.8.09.0100, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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