TJGO 420125-72.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1° APELO: PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Já se encontra sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a competência para processar e julgar os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento é da Justiça Estadual. 2- Apelo defensivo conhecido, preliminar rejeitada. 2° APELO: MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA BASE. 3- Analisada de forma escorreita as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não há que se falar em majoração da pena basilar. 4- Recurso ministerial conhecido e desprovido. PRELIMINAR A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. 5- Tomando a pena in concreto, imutável para a acusação e considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao previsto nos arts. 109 inc. V, c/c 115, do CP, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, de consequência, extinção da punibilidade do agente, prejudicado o exame meritório defensivo.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 420125-72.2011.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1° APELO: PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Já se encontra sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a competência para processar e julgar os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento é da Justiça Estadual. 2- Apelo defensivo conhecido, preliminar rejeitada. 2° APELO: MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA BASE. 3- Analisada de forma escorreita as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não há que se falar em majoração da pena basilar. 4- Recurso ministerial conhecido e desprovido. PRELIMINAR A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. 5- Tomando a pena in concreto, imutável para a acusação e considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao previsto nos arts. 109 inc. V, c/c 115, do CP, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, de consequência, extinção da punibilidade do agente, prejudicado o exame meritório defensivo.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 420125-72.2011.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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