TJGO 421042-88.2011.8.09.0079 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há que se falar em absolvição quando as provas jurisdicionalizadas comprovarem a materialidade e autoria delitiva do crime, sobretudo ante a confissão do réu da mesma forma que a desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. MITIGAÇÃO DA PENA. A pena base deverá ser fixada proporcionalmente as circunstancias judiciais desfavoráveis ao apelante. Os inquéritos e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena base tampouco para ensejar a reincidência. O beneplácito de redução da pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas só deve ser aplicado quando evidenciada a traficância eventual. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 421042-88.2011.8.09.0079, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2273 de 23/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há que se falar em absolvição quando as provas jurisdicionalizadas comprovarem a materialidade e autoria delitiva do crime, sobretudo ante a confissão do réu da mesma forma que a desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. MITIGAÇÃO DA PENA. A pena base deverá ser fixada proporcionalmente as circunstancias judiciais desfavoráveis ao apelante. Os inquéritos e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena base tampouco para ensejar a reincidência. O beneplácito de redução da pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas só deve ser aplicado quando evidenciada a traficância eventual. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 421042-88.2011.8.09.0079, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2273 de 23/05/2017)
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITABERAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITABERAI
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