TJGO 421209-35.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de porte ilegal de arma de uso permitido, receptação e de tráfico ilícito de drogas, sendo considerados idôneos os depoimentos prestados em juízo por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, sob o crivo do contraditório, mediante compromisso legal, e em consonância com as demais provas. 2) REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. Adequada a imputação da pena basilar em patamar pouco acima do mínimo legal, quando sopesada corretamente em desfavor do réu o vetor antecedentes. Inadequado o reconhecimento da confissão espontânea nos crimes de tráfico de drogas e receptação haja vista sua negativa de autoria. 3) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Condenado o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e não comprovado que a arma de fogo apreendida era utilizada para garantir a traficância, impositiva a exclusão da majorante prevista no artigo 40, inciso IV da Lei de Drogas, sob pena de bis in idem. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 421209-35.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/02/2018, DJe 2465 de 13/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de porte ilegal de arma de uso permitido, receptação e de tráfico ilícito de drogas, sendo considerados idôneos os depoimentos prestados em juízo por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, sob o crivo do contraditório, mediante compromisso legal, e em consonância com as demais provas. 2) REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. Adequada a imputação da pena basilar em patamar pouco acima do mínimo legal, quando sopesada corretamente em desfavor do réu o vetor antecedentes. Inadequado o reconhecimento da confissão espontânea nos crimes de tráfico de drogas e receptação haja vista sua negativa de autoria. 3) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Condenado o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e não comprovado que a arma de fogo apreendida era utilizada para garantir a traficância, impositiva a exclusão da majorante prevista no artigo 40, inciso IV da Lei de Drogas, sob pena de bis in idem. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 421209-35.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/02/2018, DJe 2465 de 13/03/2018)
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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