main-banner

Jurisprudência


TJGO 421396-20.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE EXIGE A ATUAÇÃO CONJUNTA DE VONTADES DAS AUTORIDADES INDICADAS COMO COATORAS. LITISPENDÊNCIA EM FACE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ASCENSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE AO POSTO DE TENENTE CORONEL DO QOPM/GO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO.- EXISTÊNCIA DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO. EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO NA DATA PREVISTA EM LEI. -ATO VINCULADO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ABUSIVA. PRETENSÃO FUNDADA NO PODER VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO ATO IMPUGNADO. 1. Em se tratando de ato administrativo complexo, que não pode ser praticado por iniciativa de apenas uma das autoridades responsáveis pelo seu nascimento e efeitos consequentes, todos os envolvidos na ação conjugada possuem legitimidade para estar em juízo em sede de mandado de segurança. 2. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe e de writ individual por parte de seu associado não induz litispendência, conforme expressa disposição contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 12.016/2009. 3. À falta de notícia nos autos de qualquer evento superveniente que tenha cessado a causa determinante da pretensão ora deduzida, tampouco que ela tenha sido alcançada por outra via, ainda que extrajudicial, não há falar em perda do interesse processual. 4. De acordo com o tratamento dispensado pelo legislador ao desenvolvimento na carreira do oficial da Polícia Militar no âmbito do Estado de Goiás, a promoção por antiguidade para o posto de Tenente Coronel do QOPM/GO constitui-se ato vinculado, cuja prática atrela-se apenas ao ingresso do concorrente no Quadro de Acesso respectivo e à existência de vagas na graduação superior, não havendo margem para a discricionariedade administrativa. 5. No caso em julgamento, dado que a impetrante comprovou a presença de vagas em número compatível com a colocação por ela alcançada no Quadro de Acesso para a promoção por antiguidade, possui o direito líquido e certo à ascensão funcional pretendida, restando configurada omissão ilegal e abusiva por parte do Poder Público. 6. O princípio da separação dos poderes não pode ser invocado para servir de justificativa para o desrespeito ao regramento legal positivado, nem impede a atuação judicial para coibir ameaça ou violação a direito subjetivo, conforme preconiza o texto constitucional vigente. 7. Em respeito à orientação hodierna do Superior Tribunal de Justiça, quando o agente público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 421396-20.2015.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)

Data da Publicação : 10/08/2016
Classe/Assunto : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão