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Jurisprudência


TJGO 421428-92.2012.8.09.0044 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. I - Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor e pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo art. 7º, da Lei n. 6.194/74. II - Inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária. Desnecessidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres pode ser cobrado de qualquer seguradora que opere no complexo, de modo que a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A como litisconsorte passiva é medida desnecessária. III - Invalidez permanente configurada. Indenização proporcional. Cabimento. A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei n. 6.194/74 com as alterações promovidas pela MP 451/08, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09 de 04/06/2009, sendo esta vigente à época do sinistro. IV - Pagamento realizado na seara administrativa. Improcedência do pedido exordial. Deve ser julgado improcedente o pedido exordial do autor quando realizado o pagamento do montante devido a título de seguro DPVAT na seara administrativa. V - Ônus sucumbenciais. Inversão. Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados em sua integralidade pela parte autora/apelada, observando-se, contudo, ser esta beneficiária da gratuidade da justiça. Apelo conhecido e provido. (TJGO, APELACAO CIVEL 421428-92.2012.8.09.0044, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : FORMOSA
Livro : (S/R)
Comarca : FORMOSA
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