TJGO 421772-42.2015.8.09.0085 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para a descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06, somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de consumo próprio da substância. A mera alegação de ser o apelante consumidor de drogas afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que a droga apreendida se destinava à disseminação ilícita. 2- REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS ERRONEAMENTE. Verificando que o magistrado, ao valorar as circunstâncias do delito, utilizou-se de elemento integrante do próprio tipo, procedente a redução da pena basilar. No entanto, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida, bem como ante a existência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a reprimenda basilar se manter acima no mínimo legal. 3- EXCESSO NO QUANTUM UTILIZADO PARA A REINCIDÊNCIA. RETIFICAÇÃO. Verificando-se excesso no quantum empregado para a agravante da reincidência, impõe-se a sua retificação. 4- PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. Merece retoques a pena de multa em obediência ao paralelismo e ao princípio da proporcionalidade das sanções. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 421772-42.2015.8.09.0085, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para a descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06, somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de consumo próprio da substância. A mera alegação de ser o apelante consumidor de drogas afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que a droga apreendida se destinava à disseminação ilícita. 2- REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS ERRONEAMENTE. Verificando que o magistrado, ao valorar as circunstâncias do delito, utilizou-se de elemento integrante do próprio tipo, procedente a redução da pena basilar. No entanto, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida, bem como ante a existência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a reprimenda basilar se manter acima no mínimo legal. 3- EXCESSO NO QUANTUM UTILIZADO PARA A REINCIDÊNCIA. RETIFICAÇÃO. Verificando-se excesso no quantum empregado para a agravante da reincidência, impõe-se a sua retificação. 4- PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. Merece retoques a pena de multa em obediência ao paralelismo e ao princípio da proporcionalidade das sanções. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 421772-42.2015.8.09.0085, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ITAPURANGA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPURANGA
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