TJGO 421871-36.2015.8.09.0174 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA POSSE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. I - É cediço que, em ação mandamental, a causa de pedir é dirigida à invalidação de ato praticado pela autoridade coatora, como posto no presente feito, daí não há de se falar em carência de ação. II - Por se tratar o writ de ação civil que visa a garantia de direitos albergados pelo art. 5º da Constituição Federal, há explícito interesse de agir da impetrante ao insurgir contra a sua não convocação pessoal para ser nomeada em concurso público. III - A divulgação, em Diário Oficial, embora demonstre a lisura na realização do certame perante a sociedade, não supre a convocação inequívoca da candidata aprovada, fazendo-se necessária a sua notificação pessoal, para que seja configurado exercício dos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 421871-36.2015.8.09.0174, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/10/2017, DJe 2383 de 09/11/2017)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA POSSE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. I - É cediço que, em ação mandamental, a causa de pedir é dirigida à invalidação de ato praticado pela autoridade coatora, como posto no presente feito, daí não há de se falar em carência de ação. II - Por se tratar o writ de ação civil que visa a garantia de direitos albergados pelo art. 5º da Constituição Federal, há explícito interesse de agir da impetrante ao insurgir contra a sua não convocação pessoal para ser nomeada em concurso público. III - A divulgação, em Diário Oficial, embora demonstre a lisura na realização do certame perante a sociedade, não supre a convocação inequívoca da candidata aprovada, fazendo-se necessária a sua notificação pessoal, para que seja configurado exercício dos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 421871-36.2015.8.09.0174, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/10/2017, DJe 2383 de 09/11/2017)
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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