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Jurisprudência


TJGO 421871-36.2015.8.09.0174 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA POSSE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. I - É cediço que, em ação mandamental, a causa de pedir é dirigida à invalidação de ato praticado pela autoridade coatora, como posto no presente feito, daí não há de se falar em carência de ação. II - Por se tratar o writ de ação civil que visa a garantia de direitos albergados pelo art. 5º da Constituição Federal, há explícito interesse de agir da impetrante ao insurgir contra a sua não convocação pessoal para ser nomeada em concurso público. III - A divulgação, em Diário Oficial, embora demonstre a lisura na realização do certame perante a sociedade, não supre a convocação inequívoca da candidata aprovada, fazendo-se necessária a sua notificação pessoal, para que seja configurado exercício dos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 421871-36.2015.8.09.0174, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/10/2017, DJe 2383 de 09/11/2017)

Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : SENADOR CANEDO
Livro : (S/R)
Comarca : SENADOR CANEDO
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