TJGO 421982-57.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
Mandado de segurança. Concurso Público para Oficiais da Saúde e para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás - Edital n. 03 de 17/10/2012. I - Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar rejeitada. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação mandamental, pois figurou como responsável pela instauração do certame, estabelecendo, inclusive, diretrizes para o regramento editalício. II - Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido. Matéria de mérito. A impossibilidade jurídica do pedido é matéria que confunde-se com o mérito do mandamus, devendo, pois, ser examinada em conjunto com este último. II - Concurso Público. Segundo Lugar no ordem de classificação. Ausência de direito líquido e certo. Não há se falar em direito líquido e certo do impetrante em figurar como segundo colocado entre os aprovados, pois não demonstrada a alteração do resultado final que o reclassificou em 3º lugar no certame, de modo que, restando evidente a ausência do direito líquido e certo, a denegação da segurança neste ponto é medida impositiva. III - Concurso público. Aprovação fora do número de vagas para preenchimento imediato e dentro do cadastro de reserva. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. Comprovado nos autos que a classificação do impetrante é incompatível com o número de vagas oferecidas no edital do concurso pertinente, que prevê apenas uma vaga para preenchimento imediato no cargo de Oficial da Saúde 2º Tenente QOSPM Odontólogo - Endodontista, sendo as demais vagas para o cadastro de reserva, não ha falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 421982-57.2015.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/04/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Ementa
Mandado de segurança. Concurso Público para Oficiais da Saúde e para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás - Edital n. 03 de 17/10/2012. I - Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar rejeitada. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação mandamental, pois figurou como responsável pela instauração do certame, estabelecendo, inclusive, diretrizes para o regramento editalício. II - Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido. Matéria de mérito. A impossibilidade jurídica do pedido é matéria que confunde-se com o mérito do mandamus, devendo, pois, ser examinada em conjunto com este último. II - Concurso Público. Segundo Lugar no ordem de classificação. Ausência de direito líquido e certo. Não há se falar em direito líquido e certo do impetrante em figurar como segundo colocado entre os aprovados, pois não demonstrada a alteração do resultado final que o reclassificou em 3º lugar no certame, de modo que, restando evidente a ausência do direito líquido e certo, a denegação da segurança neste ponto é medida impositiva. III - Concurso público. Aprovação fora do número de vagas para preenchimento imediato e dentro do cadastro de reserva. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. Comprovado nos autos que a classificação do impetrante é incompatível com o número de vagas oferecidas no edital do concurso pertinente, que prevê apenas uma vaga para preenchimento imediato no cargo de Oficial da Saúde 2º Tenente QOSPM Odontólogo - Endodontista, sendo as demais vagas para o cadastro de reserva, não ha falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 421982-57.2015.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/04/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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