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Jurisprudência


TJGO 422238-15.2014.8.09.0071 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. AJUSTES. REGIME. MANUTENÇÃO DO MODO FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PRISÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Se o conjunto probatório não revela a existência do vínculo associativo permanente e destinado à prática de infrações penais (especial fim de agir), nem de que a suposta associação duradoura era composta por três ou mais pessoas, declara-se a absolvição, da imputação de prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, com fundamento nos incisos II e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2. Evidenciando as provas que os acusados, em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, interligados subjetivamente, mediante o emprego de arma de fogo, mantendo a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade, subtraíram, para si, um caminhão, e conduziram outro veículo, em proveito próprio, que sabiam ser proveniente de origem ilícita, mantém-se a condenação, pelo cometimento dos crimes tipificados no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V e no artigo 180, ambos do Código Penal. 3. Majorada a pena-base, sob o vetor dos maus antecedentes, com base em ações penais em andamento, reduz-se a sanção inaugural, em atenção à orientação sumulada do STJ (Súmula 444). 4. Considerada a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, mas ausente da certidão a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, exclui-se o aumento decorrente da agravante. 5. Contabilizada três causas de aumento do roubo, sob a fração máxima de metade (1/2), pela mera indicação do número de majorantes, adequa-se o percentual, tendo em conta o caso concreto. 6. Redimensionada a pena privativa de liberdade, reajusta-se a sanção pecuniária, para que guardem simetria uma com a outra. 7. Se mesmo depois da redução da pena, a sanção ainda fica estabelecida acima de 8 anos, preserva-se o regime inicial fechado. 8. Revelado pelo modus operandi da empreitada criminosa a maior periculosidade do fato e de seus autores, confirma-se a prisão provisória decretada na sentença penal condenatória, para a proteção da ordem pública. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 422238-15.2014.8.09.0071, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)

Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : HIDROLANDIA
Livro : (S/R)
Comarca : HIDROLANDIA
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