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Jurisprudência


TJGO 42257-58.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. CARGO DE SOLDADO. CADASTRO DE RESERVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHEFE DO EXECUTIVO. GOVERNADOR DE ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - O pedido do impetrante de nomeação para o cargo em que foi aprovado em concurso público se insere na competência privativa do Governador do Estado, ao teor do art. 37, II, da Constituição do Estado de Goiás. 2 - A impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ato violador de direito subjetivo da parte, o qual, não estando devidamente demonstrado, por meio da pertinente prova pré-constituída, implica, inexoravelmente, na extinção da ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 3. No caso em exame, inexiste nos autos prova robusta de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos expendidos com os temporários, de modo que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita. 4. Apesar de o colendo STF, nos autos da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.882/12, que instituiu o SIMVE, cediço que o pedido do impetrante - aprovado dentro do cadastro de reserva - não se consolida em direito líquido e certo, mas, somente, em uma expectativa de direito, eis que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, tendo os cargos, efetivo e voluntário, naturezas distintas, o que afasta a alegada preterição (precedentes desta Corte). SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 42257-58.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)

Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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