TJGO 422647-25.2016.8.09.0134 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Descabidas a absolvição ou a desclassificação para os delitos de furto ou receptação, quando devidamente comprovadas a materialidade do fato e as autorias do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas imputados aos apelantes, por meio da prova oral jurisdicionalizada. 2- REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. A existência de circunstâncias judiciais negativas, justificadas de forma idônea, impede a aplicação das sanções primevas em seu patamar mínimo. 3- RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCOMPORTABILIDADE. Considerando que as confissões qualificadas dos réus não foram relevantes para a formação do convencimento do julgador singular, não há que se aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Redimensionada a multa, por força do princípio da proporcionalidade. 4- ÍNDICE DA MAJORANTE DO ROUBO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO. Mantém-se a fração de aumento utilizada pelo juízo singular, em razão da presença da majorante do concurso de pessoas (inciso II, §2º, art. 157, CP), porquanto devidamente aplicada em seu quantum mínimo. 5- PENAS DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração das penas de multa para a mesma equivalência das privativas de liberdade. 6- ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. Regime de expiação inalterado - art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 422647-25.2016.8.09.0134, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Descabidas a absolvição ou a desclassificação para os delitos de furto ou receptação, quando devidamente comprovadas a materialidade do fato e as autorias do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas imputados aos apelantes, por meio da prova oral jurisdicionalizada. 2- REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. A existência de circunstâncias judiciais negativas, justificadas de forma idônea, impede a aplicação das sanções primevas em seu patamar mínimo. 3- RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCOMPORTABILIDADE. Considerando que as confissões qualificadas dos réus não foram relevantes para a formação do convencimento do julgador singular, não há que se aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Redimensionada a multa, por força do princípio da proporcionalidade. 4- ÍNDICE DA MAJORANTE DO ROUBO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO. Mantém-se a fração de aumento utilizada pelo juízo singular, em razão da presença da majorante do concurso de pessoas (inciso II, §2º, art. 157, CP), porquanto devidamente aplicada em seu quantum mínimo. 5- PENAS DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração das penas de multa para a mesma equivalência das privativas de liberdade. 6- ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. Regime de expiação inalterado - art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 422647-25.2016.8.09.0134, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
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