TJGO 422732-74.2012.8.09.0126 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. FLATA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REDUÇÃO DAS PENAS. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, descrito no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. 2- Demonstrado pelo conjunto probatório a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, não há que se falar em absolvição. 3- Ocorrendo equívocos nos processos dosimétricos correção é medida necessária, de consequência, redução das penas, modificação do regime prisional e substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4- A semi-imputabilidade do acusado deve ser reconhecida uma vez demonstrada por meio de prova pericial,o que induz à redução da pena nos termos do art. 46 da Lei 11.343/06. 5- Comprovada a semi-imputabilidade do condenado por exame próprio, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do CP. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 422732-74.2012.8.09.0126, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017, DJe 2394 de 27/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. FLATA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REDUÇÃO DAS PENAS. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, descrito no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. 2- Demonstrado pelo conjunto probatório a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, não há que se falar em absolvição. 3- Ocorrendo equívocos nos processos dosimétricos correção é medida necessária, de consequência, redução das penas, modificação do regime prisional e substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4- A semi-imputabilidade do acusado deve ser reconhecida uma vez demonstrada por meio de prova pericial,o que induz à redução da pena nos termos do art. 46 da Lei 11.343/06. 5- Comprovada a semi-imputabilidade do condenado por exame próprio, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do CP. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 422732-74.2012.8.09.0126, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017, DJe 2394 de 27/11/2017)
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
PIRENOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRENOPOLIS
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