TJGO 42292-64.2013.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DA DEFESA AO INDEFERIR LEITURA DE JURISPRUDÊNCIA EM PLENÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. 1- A inobservância do comando normativo do artigo 479 do Código de Processo Penal é causa de nulidade relativa, que depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos por não ter a defesa do apelante se desincumbido da demonstração do efetivo prejuízo por ele sofrido no julgamento em plenário. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JÚRI. INOCORRÊNCIA. 2- A decisão dos jurados está lastreada nos dizeres do processado e nos depoimentos colhidos em Juízo, sob a franquia constitucional do contraditório, por essa razão, merece ser mantido o soberano veredicto proferido pelo Tribunal Popular. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. 3- Não pode o Tribunal excluir qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Júri Popular, visto que tais circunstâncias são elementos do próprio crime e não simples majorantes, sob pena de se ferir o princípio constitucional de soberania das decisões do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 42292-64.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/01/2017, DJe 2204 de 06/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DA DEFESA AO INDEFERIR LEITURA DE JURISPRUDÊNCIA EM PLENÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. 1- A inobservância do comando normativo do artigo 479 do Código de Processo Penal é causa de nulidade relativa, que depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos por não ter a defesa do apelante se desincumbido da demonstração do efetivo prejuízo por ele sofrido no julgamento em plenário. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JÚRI. INOCORRÊNCIA. 2- A decisão dos jurados está lastreada nos dizeres do processado e nos depoimentos colhidos em Juízo, sob a franquia constitucional do contraditório, por essa razão, merece ser mantido o soberano veredicto proferido pelo Tribunal Popular. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. 3- Não pode o Tribunal excluir qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Júri Popular, visto que tais circunstâncias são elementos do próprio crime e não simples majorantes, sob pena de se ferir o princípio constitucional de soberania das decisões do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 42292-64.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/01/2017, DJe 2204 de 06/02/2017)
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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