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Jurisprudência


TJGO 42352-55.2017.8.09.0032 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Não há espaço para a absolvição por insuficiência probatória, quando as provas dos autos comprovam a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de furto qualificados em continuidade delitiva. 2 - Com reanálise das circunstâncias judicias, as penas fixadas devem ser reduzidas. 3 - Sendo praticados apenas dois delitos de furto a fração da continuidade delitiva deve ser estabelecida no mínimo legal de 1/6. 4 - Comprovado que o apelante é reincidente, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos legais. 5 - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 42352-55.2017.8.09.0032, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2514 de 29/05/2018)

Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : CERES
Livro : (S/R)
Comarca : CERES
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