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Jurisprudência


TJGO 423554-82.2012.8.09.0152 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor. Absolvição. impossibilidade. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 2. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. A disposição contida no art. 387, inciso IV, do CPP é clara no sentido de que o magistrado, ao prolatar o édito condenatório, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, não necessitando de pedido expresso da acusação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 423554-82.2012.8.09.0152, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)

Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : URUACU
Livro : (S/R)
Comarca : URUACU
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