TJGO 423571-10.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência da Súmula nº 582, STJ. Quanto ao delito de falsa identidade, invocável o disposto na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” REDUÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. 2. Na segunda etapa de fixação da pena não se mostra recomendável a compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, quando o réu é reincidente específico em crimes contra o patrimônio. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, afastando a possibilidade de compensação. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 423571-10.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2493 de 25/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência da Súmula nº 582, STJ. Quanto ao delito de falsa identidade, invocável o disposto na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” REDUÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. 2. Na segunda etapa de fixação da pena não se mostra recomendável a compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, quando o réu é reincidente específico em crimes contra o patrimônio. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, afastando a possibilidade de compensação. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 423571-10.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2493 de 25/04/2018)
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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