TJGO 423607-74.2013.8.09.0137 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA APÓLICE. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO. DATA DO SINISTRO COMO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACERTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERABILIDADE. 1 - Concernente à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que, de sua análise, infere-se estarem presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir, apresentando-se em consonância com o artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - Na época em que foi proposta a ação, o prévio requerimento administrativo não se constituía em pressuposto para a dedução de qualquer pretensão em juízo, sendo que, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 3 - Não se aplicam à espécie as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para fins de conceituação de invalidez por acidente, porquanto o contrato de seguro privado possui natureza distinta do Seguro obrigatório (DPVAT) e a apólice securitária e a tabela constante das cláusulas gerais são suficientemente claras e precisas na estipulação dos casos de invalidez indenizáveis e os seus respectivos valores. 4 - A correção monetária tem como termo a quo a data da ocorrência do sinistro. 5 - Apesar de o autor ter alcançado valor inferior ao requerido na inicial, logrou êxito no pleito indenizatório devendo a seguradora arcar com o ônus sucumbencial. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 423607-74.2013.8.09.0137, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA APÓLICE. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO. DATA DO SINISTRO COMO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACERTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERABILIDADE. 1 - Concernente à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que, de sua análise, infere-se estarem presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir, apresentando-se em consonância com o artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - Na época em que foi proposta a ação, o prévio requerimento administrativo não se constituía em pressuposto para a dedução de qualquer pretensão em juízo, sendo que, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 3 - Não se aplicam à espécie as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para fins de conceituação de invalidez por acidente, porquanto o contrato de seguro privado possui natureza distinta do Seguro obrigatório (DPVAT) e a apólice securitária e a tabela constante das cláusulas gerais são suficientemente claras e precisas na estipulação dos casos de invalidez indenizáveis e os seus respectivos valores. 4 - A correção monetária tem como termo a quo a data da ocorrência do sinistro. 5 - Apesar de o autor ter alcançado valor inferior ao requerido na inicial, logrou êxito no pleito indenizatório devendo a seguradora arcar com o ônus sucumbencial. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 423607-74.2013.8.09.0137, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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