TJGO 423852-86.2015.8.09.0017 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, nas causas relativas ao recebimento de seguro, o requerimento administrativo prévio constitui requisito necessário para legitimar a intervenção dos órgãos jurisdicionais e, por assim ser, configurar o interesse de agir do demandante, motivo pelo qual, uma vez ausente esse documento nos autos, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe. II - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso” (RE 839.314). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 423852-86.2015.8.09.0017, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, nas causas relativas ao recebimento de seguro, o requerimento administrativo prévio constitui requisito necessário para legitimar a intervenção dos órgãos jurisdicionais e, por assim ser, configurar o interesse de agir do demandante, motivo pelo qual, uma vez ausente esse documento nos autos, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe. II - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso” (RE 839.314). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 423852-86.2015.8.09.0017, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NEY TELES DE PAULA
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
BELA VISTA DE GOIAS
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